Convênio terá de indenizar paciente após negar cirurgia em coluna
A ação foi ajuizada pela contratante após o convênio ter negado a realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e artrodese de coluna vertebral (procedimento que visa a fixação das vértebras afetadas) sob a justificativa de que a usuária do plano estaria no período de carência contratual.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, manter a sentença do juízo de Santo Antônio do Descoberto, que determinou o pagamento de indenização, pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, de R$ 244,7 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, após a negativa do convênio de realizar procedimento emergencial em paciente em dezembro de 2010.
A ação foi ajuizada pela contratante após o convênio ter negado a realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e artrodese de coluna vertebral (procedimento que visa a fixação das vértebras afetadas) sob a justificativa de que a usuária do plano estaria no período de carência contratual.
No voto, o relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, esclareceu que a relação entre plano de saúde e segurado é de consumo “uma vez que preenche os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a decisão, o magistrado relembrou que a Lei número 9.656/98 postula que, apesar dos planos de saúde poderem estabelecer períodos de carência, o artigo 35 – C da mesma lei estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência e emergência.
Uma vez comprovada a condição emergencial do quadro clínico da segurada após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu como indevida a postura da Sul América. “Assim, entendo indevida a negativa da apelante em custear o tratamento de saúde da segurada, porquanto a gravidade do quadro clínico restou suficientemente evidenciada pelos documentos (…), além do Laudo Pericial (…), legitimando a quebra de carência contratual”.
A única alteração da sentença foi quanto aos juros de mora que, inicialmente seriam de 1% ao mês do valor da indenização por danos morais desde a ocorrência do fato, e passaram a ser contados a partir do arbitramento. Votaram com o relator o desembargador Alan de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. Veja decisão (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 482366-36.2011.8.09.0158 (201194823661)
Fonte: TJ GO